Autor: Osman Rodrigues de Sales
Analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do
Acre.
Foi membro do Gescape/TSE nos anos de 2000 e 2001.
1. Breve Histórico
As normas eleitorais recentes, editadas após o
advento da admissão do pluripartidarismo no país, têm admitido a possibilidade
de formação de coligações partidárias nas disputas eleitorais. Sua criação e
existência está circunscrita tão-somente ao processo eleitoral.
O jurista Ney Moura Teles conceitua
coligação como "um ente jurídico com direitos e obrigações durante
todo o processo eleitoral".
Segundo Adriano Soares da Costa a coligação
"é uma integração de forças partidárias para a obtenção do mesmo objetivo:
a vitória nas urnas e a hegemonia no poder". Para o Dep. João
Almeida (Comissão Especial da Câmara dos Deputados, sessão de 21.5.97),
"servem (as coligações) como instrumento de sobrevivência das
minorias nas eleições". Todavia, as maiores objeções opostas às coligações
referem-se às eleições proporcionais, pois desfigurariam ideologicamente os
partidos, e, na prática, se apresentariam desvirtuadas, favorecendo as chamadas
"legendas de aluguel", como lembram Odyr
Porto e Roberto Porto, rebatendo, ainda, o argumento de que
representariam estímulo à existência dos pequenos partidos, "uma vez que
as agremiações políticas de maior expressão podem elevar o seu número de
candidatos aos cargos legislativos...", se coligadas, ampliando, também,
"o tempo de propaganda gratuita no rádio e televisão nas eleições
majoritárias, sem a participação, portanto, daqueles partidos", posto que
os candidatos aos cargos majoritários são escolhidos pelos partidos mais
fortes.
Importante consignar, ainda, que o Tribunal
Superior Eleitoral, nos estudos que precederam a elaboração da Lei 9.504/97 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm),
posicionou-se contra as coligações para eleições proporcionais que, no seu
entender, "produzem amálgamas de partidos díspares, desnaturando os
respectivos programas e apenas atendem a imediatos interesses eleitorais de
determinados candidatos".
Embora não possuam personalidade jurídica
civil como os partidos políticos, as coligações formam um ente jurídico
e funcionam como autênticos "partidos temporários", na
expressão do Ministro Torquato Jardim (TSE, Cons. 14.069-DF, sessão
de 16.12.93) ou, no dizer do Ministro Marco Aurélio, "a coligação ganha,
pela ficção imposta, a condição de partido" durante o processo eleitoral.
Vale dizer, os partidos que a compõem somente em conjunto podem peticionar,
pedir registro, impugnar candidatos, recorrer etc. É-lhes vedado, por isso
mesmo, desistir isoladamente do pedido ou pleitear em juízo em substituição à
coligação (TSE, Rec. 14.898 e 14.899, rel. Min. Nilson Naves, DJU
24.10.97; Ag. 750, rel. Min. Costa Porto, DJU 24.10.97; AR 12, rel.
Mim. Eduardo Alckmin, DJU 6.6.97).
As Coligações nas leis eleitorais esparsas
Nas eleições gerais de 1986, a Lei nº 7.493, de
17.6.86, em seu art. 6º e §§ 1º e 2º, autorizava a celebração de
coligações "à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a
ambas", vedando aos partidos celebrar
coligações "diferentes" para a eleição majoritária e para a
eleição proporcional.
Nas eleições de 1992, a Lei nº 8.214, de
24.7.91, repetiu as mesmas disposições contidas nas Leis nº s 7.493, de
17.6.86 e 7.664, de 29.6.88, conforme descrito acima.
No mesmo sentido a Lei nº 8.713, de 30.9.93,
dispondo acerca das eleições gerais de 1994, autorizava a celebração de
coligações, nas mesmas modalidades,"desde que elas
não fossem diferentes dentro da mesma circunscrição", acrescentando, como se
vê, a expressão "circunscrição" e introduzindo importante
elemento para melhor compreensão desse instituto jurídico eleitoral.
A última norma eleitoral avulsa, a Lei nº
9.100/95 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9100.htm) , dispondo sobre as eleições municipais de 1996, restringia a coligação
unicamente para o pleito porporcional, ao admitir coligações somente para a
eleição majoritária ou de forma "casada", i. é., "se
celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional, e
integradas pelos mesmos partidos".
As Coligações na Lei Geral das Eleições
Já a Lei nº 9.504, de 30.9.97,
editada como norma geral das eleições, encerrando o período das
chamadas "leis eleitorais casuísticas", é das mais liberais sobre a
possibilidade de formação de coligações. Restaurando a possibilidade de
coligações para o pleito proporcional e ampliando o que dispunham as normas
esparsas a Lei 9.504/97 admite, ainda, "mais de uma coligação para a
eleição proporcional", dentre os partidos que integram a coligação
majoritária.
Em seu art. 6º, a norma atual dispõe: "É
facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário."
A deliberação sobre coligações será tomada, segundo
reza o art. 8º, pelos partidos envolvidos no pleito, no período de 10 a 30 de
junho do ano das eleições, lavrando-se a ata respectiva.
2. Tipos de Eleições e de Coligações
Na eleição presidencial, de natureza
majoritária, cuja circunscrição é o País, é permitida a celebração de
coligações, independentemente das eleições estaduais e com estas não se
confundindo.
Na seara das eleições estaduais, cuja
circunscrição é o Estado ou o DF, podem ser celebradas coligações distintas da
coligação para a eleição presidencial. Portanto, se os partidos A, B, C, D e E
se coligarem para concorrer à eleição majoritária, poderão também celebrar a
coligação para a proporcional. Poderão, ainda, se coligar à proporcional apenas
os partidos A, C e E, concorrendo os partidos C e D isoladamente, sem coligação
na proporcional. Ou poderão se coligar E, A e B, de um lado, e C e D, de outro,
formando duas coligações proporcionais distintas. Mas nenhum deles poderá se
coligar proporcionalmente com terceiro partido não integrante da coligação
majoritária. Assim, B não poderia se coligar com F para a proporcional, pois
tal partido é estranho à coligação majoritária. A lei só autoriza a formação de
mais de uma coligação na proporcional dentre os partidos que integrem a
coligação para o pleito majoritário.
Assim, a lei assentou que na mesma circunscrição é
facultado aos partidos:
- Celebrar coligações apenas para a eleição
majoritária;
- Celebrar coligações apenas para as eleições
proporcionais;
- Celebrar coligações para ambas as eleições,
majoritárias e proporcionais;
- Celebrar mais de uma coligação para as eleições
proporcionais, dentre os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.
Coligações Majoritárias
Pelo sistema majoritário teremos em 2002 as eleições
para os cargos de Presidente da República,Senador e Governador.
Sendo a coligação majoritária, na chapa poderão ser
inscritos candidatos filiados a qualquer partido dela integrante, desde que
homologados nas convenções dos partidos participantes.
Como na Instrução TSE 30/98, alusiva às eleições
gerais de 1998, afirma, em seu art. 3º, que "na eleição presidencial a
circunscrição será o País e nas eleições federais e estaduais, o respectivo
Estado", conclui-se que, havendo coligação no âmbito estadual, não ficam
os partidos impedidos de concorrer isoladamente para os cargos de Presidente da
República (TSE, Recurso 11.991, Cl. 4ª, Rel. Min. Marco Aurélio).
Pelas mesmas razões, havendo coligação para a eleição
do Presidente da República, não ficam os partidos impedidos de disputar os
pleitos estaduais, majoritários e/ou proporcionais, isoladamente ou em
coligações, posto que celebradas em circunscrições diferentes.
Coligações Proporcionais
Pelo sistema proporcional teremos em 2002 as eleições
para os cargos de Deputado Federal e Deputado
Estadual ou Distrital.
Sendo a coligação proporcional, a circunscrição será
sempre a esfera estadual, podendo registrar candidatos até o dobro dos lugares
a preencher (art. 10, § 1º), com o mínimo de um candidato por partido (art. 4º,
IV, da Resolução 20.561/2000).
Na hipótese do § 2º do art. 10 as coligações poderão
registrar candidatos até cinquenta por cento acima do dobro permitido.
Deve ser observada, ainda, a reserva mínima de trinta
por cento e máxima de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. (art.
10, § 3º)
3. Prerrogativas das Coligações
A legislação outorga à coligação as mesmas
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao
processo eleitoral (§ 3º). Assim a lei determina que deva a
coligação funcionar como se um só partido fosse perante a
Justiça Eleitoral, no trato dos seus interesses
interpartidários, como nas hipóteses de pedido de registro de seus
candidatos, substituição de candidato falecido, impedido etc. (art. 13, § 2º),
ou quanto a reserva de vagas para candidatos do mesmo sexo (art. 80). Não
podem, por conseguinte, os partidos que a compõem, demandar individualmente em
juízo.
Disciplina e autonomia partidárias
A Lei Eleitoral reforçou amplamente a disciplina
partidária, no pertinente à celebração de coligações, conforme dispõe o art.
7º, § 2º. O diretório partidário que realizar coligação reprovada pelo seu
órgão de direção superior, terá anulada sua deliberação e os atos dela
decorrentes.
Por outro lado, como bem anotado por Torquato
Jardim, o TSE já assentou que o controle dos atos corporativos internos dos
partidos políticos pela Justiça Eleitoral "é restrito às hipóteses em que
afetados direitos de sede constitucional. Assim, o controle será quanto às
formalidades extrínsecas do processo deliberativo: obediência ao rito
procedimental do estatuto partidário e observância do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório. Nenhuma ingerência na motivação ou na
oportunidade ou conveniência do ato".
Na propaganda para eleição majoritária.
A lei eleitoral separa a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão em duas modalidades: a) em rede (ou bloco), em dias determinados da semana, para as eleições majoritárias e as proporcionais; e, b) em inserções, para as eleições majoritárias e proporcionais, todos os dias da semana, ao longo da programação das emissoras, em quatro blocos de audiências (art. 51).
A lei eleitoral separa a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão em duas modalidades: a) em rede (ou bloco), em dias determinados da semana, para as eleições majoritárias e as proporcionais; e, b) em inserções, para as eleições majoritárias e proporcionais, todos os dias da semana, ao longo da programação das emissoras, em quatro blocos de audiências (art. 51).
Na propaganda para eleição majoritária a coligação
usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos
que a integram. Na propaganda para eleição proporcional, cada partido
usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
4. Questões Controvertidas ou Passíveis de
Controvérsias
Coligações diferentes para Governador e Senador
Nas eleições majoritárias, a doutrina comunga com os
termos da Resolução TSE 20.126/98, de que não poderão ser celebradas coligações
diferentes para Governador e Senador, na mesma circunscrição.
Coligação somente para Governador e candidatos
distintos para Senador
Pondera-se que não se poderia, num mesmo Estado,
celebrar coligação para Governador, mantendo-se os partidos então coligados com
candidatos distintos a Senador, que também é eleito majoritariamente, ou
vice-versa, porque se estaria cindindo, numa mesma circunscrição eleitoral, as
eleições majoritárias.
A esta questão a jurisprudência do TSE apresenta a
solução: é legalmente possível. (TSE, Resolução nº 20.126, de 12.2.1998. Rel.
Min. Néri da Silveira)
Uma ou mais coligações para Dep Federal e Dep
Estadual
Questiona-se se seria cabível, relativamente à
eleição proporcional, em que são admitidas coligações diferentes dentre os
partidos integrantes da coligação majoritária, a existência de uma ou mais
coligações para a eleição de Deputado Federal e de Deputado Estadual ou
Distrital?
O renomado eleitoralista Joel
Cândido afirma ser "impossível, dentro da coligação na proporcional,
coligar só para a deputação estadual, ou só para a federal", mas esse
entendimento doutrinária está em oposição à jurisprudência do TSE, na Consulta
nº 382, do Distrito Federal, que ensejou a precitada Resolução 20.126/98,
relatada pelo Ministro Néri da Silveira.
Assim, é possível aos partidos integrantes da
coligação majoritária:
- Celebrar coligação somente para Deputado Federal,
concorrendo isoladamente para Deputado Estadual ou Distrital;
- Celebrar coligação somente para Deputado Estadual
ou Distrital, concorrendo isoladamente para Deputado Federal;
- Celebrar coligação para ambos, isto é, para
Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital.
Coligações diferentes para Deputado Federal e
Deputado Estadual ou Distrital
Especula-se se seria cabível a existência de
coligações distintas para Deputado Federal e para Deputado Estadual ou
Distrital, dentre os partidos integrantes da coligação majoritária.
A multicitada Resolução 20.126/98, do TSE, não
enfrentou essa questão. Todavia, Ney Moura Teles entende que tanto
as eleições para Governador e Senador, quanto para Deputado Federal e Deputado
Estadual ou Distrital são "casadas", pois, ainda que distintas, devem
ser tratadas igualmente, isto é, não podem ser tratadas isoladamente, uma vez
que a norma se referiu a elas genericamente, e não especificamente.
"Assim", concluiu o doutrinador brasiliense, "deve-se entender
que tenha pretendido (o legislador) tratar as eleições majoritárias de
governador e senador como eleições casadas, o mesmo quanto às
eleições de deputados, federal e estadual, ou federal e distrital. De
consequência, não se pode formar uma coligação para governador e outra para
senador, e tampouco uma coligação para deputado federal e outra para deputado
estadual".
Em face do silêncio da lei os Tribunais Eleitorais e,
sobretudo, o Tribunal Superior Eleitoral, estarão a braços com consultas sobre
essa questão, com vistas às eleições vindouras, sendo provável tratar-se de
hipótese em que é cabível a aplicação da simetria analógica.
Problemas verificados em vários Estados
Em Minas Gerais, nas eleições municipais de 2000,
ocorreram vários problemas envolvendo coligações:
a) Convenções realizadas pela Comissão Provisória e
por Diretório Municipal cancelado pelo Executiva Regional, mas que obteve
liminar na Justiça Comum; foram celebradas coligações diferentes, gerando
dificuldades para se definir qual órgão seria válido, pois pendente de decisão
e comunicação da Justiça Comum;
b) Coligações diferentes com nomes iguais. Algumas
foram deferidas assim mesmo, pois quando foi constatada a irregularidade alguns
processos já haviam sido julgados;
c) Atas incompletas, omitindo que um partido X estaria
coligado com os partidos Y e Z; o pedido de registro de candidatos informava
sobre a coligação, mas as atas dos partidos vinham com omissões sobre elas. As
atas devem dizer se o partido está se coligando, com qual ou quais partidos e
em que eleições, se majoritárias ou proporcionais;
d) Coligação na eleição proporcional, sem que um dos
partidos dela integrante apresentasse pelo menos um candidato;
Em Santa Catarina observou-se, nas eleições
pretéritas, problemas idênticos aos constatados em Minas Gerais, referidos nas
letras "b" e "c" do tópico anterior.
5. Mudanças em estudo na Lei 9.504/97
Obs.: Este artigo é de 2002, estas informações podem ter já mudado em 2012, pesquise a fonte abaixo)
Obs.: Este artigo é de 2002, estas informações podem ter já mudado em 2012, pesquise a fonte abaixo)
6.Conclusão
Como assentado no início desses apontamentos, as
maiores objeções opostas às coligações referem-se ao pleito proporcional. A
atual lei eleitoral fez ressurgir a figura da coligação exclusivamente para a
eleição proporcional, independente de coligação para a eleição majoritária,
restaurando o permissivo legal contido em várias leis eleitorais esparsas,
dentre elas as que regularam as eleições de 1986, 1988, 1992 e 1994. Também
inovou ao permitir mais de uma coligação proporcional dentre os partidos
integrantes do pleito majoritário que, no dizer de Torquato Jardim,
"é uma espécie de revivescência das antigas sublegendas".
Pois bem. Permanecendo a situação normativa vigente,
em que são permitidas coligações proporcionais, casadas ou não, com a eleição
majoritária, os partidos políticos continuarão a sofrer contínuo
enfraquecimento, pela descaracterização de seu ideário em face da eleição de
candidatos pertencentes a outras agremiações, ora coligadas, de ideologias às
vezes conflitantes, gerando, ao depois, as inevitáveis evasões de parlamentares
para outros partidos, mais simpáticos aos seus interesses pessoais.
Doutra parte, em sendo aprovada a proposta que
extingue as coligações proporcionais, a nova realidade proporcionará,
certamente, uma melhor caracterização das identidades partidárias, exigindo, em
seguida, uma regulamentação mais rígida nas normas de fidelidade e de filiações
partidárias.
Em meio a esse ambiente de numerosos partidos
políticos, escassa fidelidade partidária e coligações temporárias ditadas por
conveniências pessoais, entendemos que a Lei nº 9.504/97 – e também o próprio
Código Eleitoral - necessita realmente de muitos ajustes e aprimoramentos, em
vários pontos do processo eleitoral, sobretudo no sentido de acompanhar a
evolução operacional decorrente do modelo de voto informatizado implantado com
sucesso pela Justiça Eleitoral.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/2481/as-coligacoes-partidarias-e-a-lei-no-9-504-97
Ver Código Eleitoral atualizado em:
http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/imagens/3_codigo_eleitoral.pdf
Ver Código Eleitoral atualizado em:
http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/imagens/3_codigo_eleitoral.pdf
